Código de Ética para os Profissionais de Informação

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  • Last Updated 17/11/2021

Código de Ética para os Profissionais de Informação

Adotado a 25 de Junho de 1999 pelas três Associações:

  • APDIS – Associação Portuguesa de Documentação e Informação na Saúde
  • BAD – Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas
  • INCITE – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Informação Científica e Técnica

Apresentação

O Código de Ética para os Profissionais de Informação em Portugal é a expressão de um profundo desejo
e esforçado trabalho das Associações e dos profissionais de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de
Documentação e Informação.

Para concretizar esse projecto foi constituída a Comissão de Ética para os Profissionais de Informação em
Portugal com representantes nomeados pelas associações BAD, INCITE e APDIS e coordenada pela
colega Antonieta Vigário, investigadora nesta matéria.

De 1994 a 1998 a Comissão levou a cabo, em todo o país, um trabalho de envolvimento do
maior número de profissionais, estudantes da área e utilizadores de serviços de informação.
Realizou acções de sensibilização e auscultou as inquietações e as questões éticas que se colocam
no exercício desta actividade profissional. Do tratamento desses dados se chegou no essencial à
elaboração do projecto de Código de Ética.

A Comissão de Ética fez entrega solene desse projecto aos presidentes das três Associações, no dia 10 de
Dezembro de 1998, data em que se celebrava o cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Foi a forma de assinalar esse marco histórico ao afirmar que os profissionais da
informação em Portugal querem assumir que os valores éticos que defendem se fundamentam nos
Direitos Humanos expressos nessa Declaração.

Depois de submetido a discussão entre os membros das associações de profissionais da informação em
Portugal, o projecto de Código de Ética foi apresentado em sessão pública, a 25 de Julho de
1999, tendo estado presentes profissionais das três Associações. Na redacção do texto foram
introduzidas algumas alterações de que resultou a versão que agora se apresenta.

A todos os que colaboraram neste trabalho desejamos apresentar o nosso agradecimento e em particular
aos membros da Comissão de Ética para os Profissionais de Informação em Portugal e especialmente à
sua coordenadora.

O Código de Ética é uma referência para a prática profissional. É uma declaração de princípios que terá a
sua expressão na concepção e na execução das mais diversas tarefas, nos comportamentos e nos contextos
do exercício da actividade.

Não é fácil a decisão ética, não será fácil levar à prática estes princípios. Estamos conscientes das nossas
responsabilidades e dos conflitos que estão presentes na nossa actividade profissional. Contudo, não
abdicamos de permanecer fiéis aos princípios que assumimos como fundamentais no exercício da
profissão.

A partir de agora o Código de Ética existe. Aplicar as sua regras em todas as situações, fundamentar nele
as nossas decisões, analisar as nossas práticas à luz dos seus princípios, estudar e aprofundar entre nós o
sentido deste Código é o desafio do futuro.

PREÂMBULO

Os profissionais da informação a que se refere este Código são "Documentalistas, bibliotecários, arquivistas, gestores da informação e do conhecimento, e outros que são intermediários entre os criadores de conteúdo, os serviços de fornecedores de informação, os utilizadores de informação e as tecnologias da informação"(1).

Os objectivos deste Código de Ética são:

  • Ser um instrumento de clarificação e ajuda à decisão ética dos profissionais de informação em Portugal.
  • Dar aos utilizadores dos serviços de informação portugueses (bibliotecas, arquivos, serviços de informação) a confiança de que os profissionais respeitam os seus direitos.
  • Apresentar à sociedade o compromisso que os profissionais de informação, que trabalham em Portugal, assumem perante os valores éticos que norteiam a sua actividade profissional.
  • Ajudar a integração profissional de novos membros, expressando sucintamente os valores da profissão.

1. LIBERDADE INTELECTUAL

Os profissionais de informação em Portugal são defensores intransigentes do acesso à informação e unem esforços para que esta atitude seja corroborada por uma prática, contínua e exigente, de alerta contra todas as formas possíveis de censura.

Os profissionais de informação em Portugal assumem como próprias as seguintes responsabilidades:
1.1. Facilitar o acesso dos utilizadores dos serviços de informação a todo o género de informações publicadas sob qualquer suporte.
1.2. Construir colecções adequadas às necessidades de informação dos utilizadores dos serviços, com atitude proactiva para que essas necessidades estejam previstas mesmo antes de serem expressas.
1.3. Fazer uma selecção de materiais, equilibrando a oferta e a procura, a actualização e a preservação, a diversidade de assuntos e o equilíbrio entre os diversos pontos de vista.
1.4. Efectuar o tratamento de toda a informação por forma a facilitar o acesso à mesma.
1.5. Disponibilizar o acesso à informação existente no seu serviço.
1.6. Explicitar, na definição da política de informação do serviço a seu cargo, que a missão principal deste é a disponibilização da informação, de todos os géneros, em todos os suportes, para todos os utilizadores.
1.7. Não permitir interferências exteriores, que possam impedir ou dificultar o acesso à informação disponível nos seus serviços.
1.8. Não permitir que as suas opiniões pessoais interfiram na liberdade de acesso à informação.
1.9. Opôr-se à implementação de qualquer solução tecnológica que possa limitar ou manipular o acesso à informação.
1.10. Elaborar, participar na elaboração, conhecer, apoiar e divulgar a legislação que diz respeito ao direito de acesso à informação sem qualquer interferência.

Consideram os profissionais de informação que este código ajudará à integração, na actividade profissional, dos direitos humanos que já respeitam.

Os profissionais de informação em Portugal consideram que é seu dever o respeito pelo artº 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.(2)

2. PRIVACIDADE DOS UTILIZADORES DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

A privacidade vale por si própria.

Os profissionais de informação em Portugal reconhecem a importância e a singularidade de cada um dos seus utilizadores, e por isso respeitam a sua privacidade como um direito.

Os profissionais de informação em Portugal assumem como próprias as seguintes responsabilidades:
2.1. Utilizar os dados de carácter pessoal apenas para o fim para que foram recolhidos.
2.2. Considerar como dados em situação de privacidade: registos de leitura, de empréstimos, consultas bibliográficas e quaisquer dados que identifiquem os utilizadores dos seus serviços e as suas actividades.2.3. Não divulgar dados de carácter privado e observar os requisitos de segurança para que estes dados não possam ser interceptados.
2.4. Garantir que os registos em papel ou automatizados, não sejam deixados em lugares de fácil acesso a outros utilizadores.
2.5. Ter todo o cuidado para que a manipulação e acesso a registos automatizados seja unicamente realizada pelos elementos autorizados do seu serviço.
2.6. Garantir que os dados sobre os hábitos de leitura ou de interesses bibliográficos dos utilizadores dos serviços sejam recolhidos para o normal funcionamento dos serviços e só seja possível usá-los para fins de investigação ou de estatística.
2.7. Não informar qualquer utilizador dos seus serviços sobre as tarefas realizadas por outro utilizador.
2.8. Considerar abusivo qualquer pedido de informação cuja intenção seja violar a privacidade de um utilizador.
2.9. Se, por algum motivo, forem pressionados a fornecer informação de carácter privado, os profissionais só o poderão fazer com a autorização prévia e escrita dos utilizadores que os disponibilizaram.

Os profissionais de informação em Portugal consideram que é seu dever o respeito pelo artº 12º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques a pessoa tem direito a protecção da lei (3).

3. PROFISSIONALISMO

Os profissionais de informação em Portugal procuram desempenhar as suas actividades profissionais com o mais elevado grau de profissionalismo.

Os profissionais de informação em Portugal assumem como próprias as seguintes responsabilidades:
3.1. Assegurar um desempenho profissional competente.
3.2. Considerar o sentido do dever para com os utilizadores dos serviços de informação como o seu dever central.
3.3. Aumentar o conhecimento público das possibilidades inerentes ao serviço que realizam e dos serviços que disponibilizam.
3.4. Procurar um contínuo desenvolvimento profissional, apoiando os colegas que pretendam fazer o mesmo.
3.5. Apoiar todas as normas profissionais cujo objectivo seja fomentar a competência profissional.
3.6. Considerar as necessidades de informação dos utilizadores dos serviços e do público em geral, acima dos seus próprios interesses e dos da organização na qual trabalham.
3.7. Informar os seus empregadores, responsáveis dos serviços, colegas e utilizadores, da existência de conflitos de interesse que possam surgir durante a actividade profissional.
3.8. Contribuir para a definição de uma política de informação.
3.9. Promover, pelo seu modo de agir, a confiança do público na correcção de processos e na eficiência profissional.
3.10. Manter a confidencialidade da informação dentro das organizações nas quais trabalham. Este respeito mantém- se mesmo para além da cessação do vínculo laboral.
3.11. Ter consciência do âmbito da sua actividade profissional, não dando de si próprios, ou da organização na qual estão inseridos, uma visão que ultrapasse os limites da sua especificidade profissional.
3.12. Estabelecer contratos justos, quer com os utilizadores dos seus serviços, quer com os fornecedores, e de nenhum modo permitir que os seus interesses pessoais sejam beneficiados nesses contratos.
3.13. Proceder de tal modo nas relações com os utilizadores dos serviços que a sua conduta seja objectiva e imparcial.
3.14. Assegurar-se de que a informação fornecida aos utilizadores é adequada, completa e claramente apresentada.
3.15. Aceitar a responsabilidade pela qualidade do seu trabalho e pelas consequências de erros cometidos por descuido.
3.16. Fornecer a melhor informação possível de acordo com as necessidades dos utilizadores, ou indicar o serviço mais adequado para a encontrar.
3.17. Adquirir uma formação que corresponda às necessidades concretas de um bom desempenho profissional.
3.18. Considerar que estar actualizado é parte essencial da ética profissional.
3.19. Completar lacunas na sua formação, mantendo um actualizado conhecimento das práticas profissionais, com uma atitude activa de procura de conhecimentos de âmbito profissional.
3.20. Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica nas ciências da informação.
3.21. Trocar informação de âmbito profissional, através das associações profissionais, dando informações, publicando artigos, livros, ou propondo iniciativas de formação.
3.22. Apoiar a participação em cursos, seminários, conferências ou quaisquer outras acções que alarguem o espectro de conhecimentos de carácter profissional.
3.23. Partilhar conhecimentos entre os profissionais e os utilizadores de serviços de informação, de modo a aumentar a eficácia da profissão.
3.24. Informar o público das acções de âmbito profissional que neste domínio se realizam.

Em consonância com o respeito que têm pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, os profissionais de informação em Portugal comprometem-se a cumprir este Código de Ética nas suas actividades profissionais.

NOTAS

(1) Conference on Freedom of Expression and Public Access, Helsinki, 10-11 June 1999

(2) NAÇÕES UNIDAS – Carta internacional dos direitos do homem. Lisboa: Centro de Informação das Nações Unidas, 1993, p. 23.

(3) NAÇÕES UNIDAS – Carta internacional dos direitos do homem. Lisboa: Centro de Informação das Nações Unidas, 1993, p.22